O médico sabe que a regra do profissional de saúde é ter mais de um vínculo de trabalho. São poucos os profissionais da área de saúde que prestam serviço em apenas em hospital, que não atendem em clínica própria ou que se limitam a prestar serviço a uma única empresa.
Essa multiplicidade de vínculos de trabalho pode resultar no recolhimento a maior de Contribuição Previdenciária ao INSS, isso ocorre devido a técnica de arrecadação, que em regra é realizada pela retenção na fonte pagadora. Então, o profissional de saúde, prestador de serviço, não tem controle sobre o valor total de recolhimento da Contribuição Previdenciária, pois as contribuições são automaticamente descontadas do pagamento pelas empresas em que o profissional presta serviço.
Assim, é comum que profissionais de saúde recolham, na somatória de seus diversos vínculos de trabalho, valor superior ao teto de contribuição previdenciária. Em 2023 o Teto do INSS foi de R$ 7.507,49. A Lei 8212 de 1991, prevê que todo o empregado deve contribuir com o INSS, a partir do seu salário contribuição. E conforme a lei:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Se na soma de seus diversos vínculos de trabalho, o profissional de saúde receber mais de R$ 7.507,49 por mês de trabalho, é provável que esse profissional esteja recolhendo um valor maior do que o obrigatório. Por isso terá direito a requerer a restituição do valor pago a maior.
Caso seja verificado o recolhimento a maior, é possível requerer a restituição desses valores por um processo administrativo, que costuma ser muito mais rápido e eficiente do que o processo judicial. Mas tanto para o cálculo, como para a abertura do processo administrativo, é importante que o profissional de saúde consulte um advogado, que realizará a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, retroagindo até 5 anos, e lhe instruirá como parar de recolher os valores em montante a maior.