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Negociação do passivo fiscal – Lei nº 17.843

No final de 2023 0 Estado de São Paulo sancionou Lei nº 17.843, que dispõe sobre as novas regras de transação dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária.

Em 09 de novembro de 2023, no estado de São Paulo, foi sancionada a Lei nº 17.843, que dispõe sobre as novas regras de transação dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária.

Desde ano de 2020 o estado conta com legislação específica para regulamentar a transação. A legislação anterior previa descontos de até 30% do valor total dos débitos a serem transacionados, podendo chegar a 50% para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadradas nos ratings C e D. Os prazos para pagamento eram de 60 meses e, em casos específicos, chegava a 84 meses.

A nova Lei de Transação do Estado de São Paulo prevê maior flexibilidade de negociação dos débitos e aceitação de garantias, também prevê maiores descontos e prazos, assim como a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS para pagamento.

Serão três as modalidades de Transação: i. Transação na Cobrança de Créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais; ii. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; iii. Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Estas ainda serão objeto de regulamentação por ato do Procurador do Estado, inclusive em relação aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade dos créditos do estado e capacidade de pagamento do devedor.  

Dentre as inúmeras novidades previstas pela nova legislação, vale a pena dar destaque a previsão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, que podem chegar a 65% do valor total transacionado, a depender da classificação e do grau de recuperabilidade do valor transacionado, bem como prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 vezes;

Há também a previsão para o abatimento de valores transacionados com créditos de precatórios, créditos acumulados ou com valores de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST. Também será possível negociar o pagamento dos débitos como estado utilizando-se créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que sejam devidamente homologados pela autoridade competente.

Com a sanção da lei nº 17.843 percebe-se o movimento do fisco paulista em favor da utilização de procedimentos alternativos para a resolução de litígios fiscais. Esse movimento torna viável a negociação entre empresas e fisco.

Sem dúvida as transações tributarias irão substituir os antigos programas de parcelamento fiscal e propõem, em benefício dos contribuintes, maior flexibilidade de negociação. Do outro lado, as Transações proporcionam ao fisco uma nova forma de receber os valores tidos como créditos de difícil recuperação.

Assim, para os contribuintes que acumulam um grande passivo fiscal, as hipóteses de transações previstas pela Lei nº 17.843 são, sem dúvida, uma bela oportunidade de regularizar sua situação fiscal. Por isso  vale a pena acompanhar a movimentação do tema, que nos próximos meses será regulamentado por ato do Procurador do Estado.

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