Na mira da tributação, a atividade rural é o novo alvo dos governantes, que veem no crescimento do setor econômico uma oportunidade para a criação de um novo instrumento de arrecadação.
No início do mês de novembro de 2022, dois dos 26 Estados brasileiros apresentaram propostas para a criação de fundos estatais que visam a “taxação” da atividade rural. As propostas de Lei para a tributação do setor rural foram realizadas pelos governadores, recém reeleitos, do Estado do Paraná e de Goiás.
Outros Estados como Mato Grosso e Maranhão já preveem em suas legislações uma tributação específica, muito similar às propostas agora trazidas pelos Estados do Paraná e de Goiás.
A argumentação política dos governos proponentes sustenta a necessária criação de um novo meio arrecadatório, visto a flagrante queda da arrecadação dos Estados, provocada pela limitação Federal sobre a alíquota de ICMS dos combustíveis.
Estes fundos ou contribuições, criados pelos Estados federados, são verdadeiras “invenções” que carecem de sustentação legal. São exigências ficais sem lastro nas espécies constitucionais de tributos.
O novo pseudo-tributo servirá como meio arrecadatório, mas propõe risco de ser objeto de declaração de inconstitucionalidade e, consequentemente, ensejar o aumento da insegurança jurídica e do contencioso fiscal.
Na legislação federal conceitua-se tributo como toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
Para os Estados interessados apenas no aumento da arrecadação, a “nova contribuição”, por não ser compulsória, não se enquadraria em espécie tributária, e por isso não deve se submeter às normas Tributárias Constitucionais, nem mesmo ao Código Tributário Nacional (CTN).
De fato, as propostas preveem a voluntariedade na arrecadação, mas por outro lado, preveem que ao não aderir ao fundo, os produtores rurais perdem benefícios e direitos a isenção de ICMS.
Ao nosso entendimento, a cobrança de taxa para o financiamento de Fundo de Investimento da Infraestrutura Logística, como é a proposta do Estado do Paraná, é o exercício de atividade estatal, com fim arrecadatório e, portanto, deve ser considerada espécie tributária. A voluntariedade é relativa, pois é maculada pela restrição de fruição de direitos fiscais.
Em virtude do ICMS e da Contribuição compartilharem da mesma base de cálculo, de qualquer forma o contribuinte sofrerá a incidência de um dos tributos, seja a título de ICMS ou seja a titulo da “nova contribuição”. Desta forma, a obrigação de pagar não parece voluntária.
Assim, se confirmado o entendimento acima exposto, de que as novas contribuições são novas formas de tributação, é provável o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência fiscal e incompetência dos Estados para a criação do novo tributo.